AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 896320 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0109828-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática em razão da incidência da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento de instância, bem como em razão da ausência da preliminar formal a demonstrar a existência de repercussão geral 2. Proferido o juízo de admissibilidade, encerrou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se descabido o agravo regimental/interno, visto que contra decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para a Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC.
3. Da mesma forma, é incabível o segundo agravo regimental interposto, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário transitou em julgado e, como o recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, resta esgotada a jurisdição desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 896.320/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática em razão da incidência da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento de instância, bem como em razão da ausência da preliminar formal a demonstrar a existência de repercussão geral 2. Proferido o juízo de admissibilidade, encerrou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se descabido o agravo regimental/interno, visto que contra decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para a Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC.
3. Da mesma forma, é incabível o segundo agravo regimental interposto, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário transitou em julgado e, como o recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, resta esgotada a jurisdição desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 896.320/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO ADMITIDO - REPERCUSSÃO GERAL - NÃOAPLICADA - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no RE no AgRg no AREsp 15078-DF
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