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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1000446 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0253630-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ESPECÍFICA PARA CONVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem afirmou que teria havido Assembleia Geral específica para possibilitar o pagamento dos valores deferidos nesta demanda, em razão do reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório, em ações da Eletrobrás. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1000446/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1028592-RS
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