AgRg no AgRg no REsp 1017019 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0300513-1
AGRAVO REGIMENTAL DE CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES COMPENSADOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE NÃO SE CONSIDEROU, NO PAGAMENTO DOS JUROS, A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EM 31/12 DO ANO ANTERIOR, E O EFETIVO PAGAMENTO, A SER EFETUADO EM JULHO DE CADA ANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.152/76.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório.
2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão à correção monetária sobre os juros remuneratórios, adotou-se o posicionamento de que "quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica".
3. No caso concreto, ajuizada a ação em 10/12/2004, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, devidos em razão da ilegalidade do pagamento efetuado em julho de cada ano, anteriores a dezembro de 1999.
4. Agravo regimental de CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS desprovido.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. RECURSOS FUNDADOS NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL.
TEMA NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA 143ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA HOMOLOGATÓRIA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. DATA DA HOMOLOGAÇÃO. ERESP 826809/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO MAURO CAMPBELL.
1. Não se mostra possível analisar, em agravo regimental, matérias não suscitadas oportunamente pela parte nas suas razões de recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedente.
2. Quanto à questão referente ao termo a quo de incidência dos juros de mora, tem-se que, no presente caso, a ação foi proposta em 10/12/2004, antes da data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária em que se homologou a 3ª conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações da Eletrobras. Diante disso, e na esteira do entendimento consolidado da Primeira Seção desta Corte, os juros de mora devem incidir a partir da data da conversão e não da citação (EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011).
3. Agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls.
884-891 a que se dá parcial provimento; agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls. 835/839 a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1017019/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DE CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES COMPENSADOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE NÃO SE CONSIDEROU, NO PAGAMENTO DOS JUROS, A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EM 31/12 DO ANO ANTERIOR, E O EFETIVO PAGAMENTO, A SER EFETUADO EM JULHO DE CADA ANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.152/76.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório.
2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão à correção monetária sobre os juros remuneratórios, adotou-se o posicionamento de que "quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica".
3. No caso concreto, ajuizada a ação em 10/12/2004, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, devidos em razão da ilegalidade do pagamento efetuado em julho de cada ano, anteriores a dezembro de 1999.
4. Agravo regimental de CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS desprovido.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. RECURSOS FUNDADOS NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL.
TEMA NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA 143ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA HOMOLOGATÓRIA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. DATA DA HOMOLOGAÇÃO. ERESP 826809/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO MAURO CAMPBELL.
1. Não se mostra possível analisar, em agravo regimental, matérias não suscitadas oportunamente pela parte nas suas razões de recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedente.
2. Quanto à questão referente ao termo a quo de incidência dos juros de mora, tem-se que, no presente caso, a ação foi proposta em 10/12/2004, antes da data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária em que se homologou a 3ª conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações da Eletrobras. Diante disso, e na esteira do entendimento consolidado da Primeira Seção desta Corte, os juros de mora devem incidir a partir da data da conversão e não da citação (EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011).
3. Agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls.
884-891 a que se dá parcial provimento; agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls. 835/839 a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1017019/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental de fls. 835/839 e dar parcial
provimento ao de fls. 884/891, ambos das Centrais Elétricas
Brasileiras S/A, e negar provimento ao agravo regimental de
Calcários Pirâmide Ltda e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001512 ANO:1976 ART:00002
Veja
:
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CRÉDITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO)(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1022092-RS(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - EREsp 826809-RS
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