AgRg no AgRg no REsp 1038111 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0051422-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SÚMULA 182.
1. "Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%" (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012).
2. "Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores integrantes da carreira de magistério não fazem jus ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, uma vez que já beneficiados de forma específica na mencionada legislação.
Precedentes" (AgRg no REsp 1167492/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/03/2010).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1038111/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SÚMULA 182.
1. "Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%" (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012).
2. "Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores integrantes da carreira de magistério não fazem jus ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, uma vez que já beneficiados de forma específica na mencionada legislação.
Precedentes" (AgRg no REsp 1167492/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/03/2010).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1038111/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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