AgRg no AgRg no REsp 1061184 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0115753-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA POSTERIOR INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZOAR.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado" (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013).
2. No caso, o juízo de retratação não ensejou qualquer prejuízo ao ora agravante, pois a decisão agravada não realizou nova análise do recurso especial, mas, tão-somente, consignou que o feito será oportunamente incluído em pauta.
3. O exame da necessidade ou não da inclusão do feito em pauta é exclusivo do Ministro relator, nos termos do art. 34, I e X, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1061184/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA POSTERIOR INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZOAR.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado" (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013).
2. No caso, o juízo de retratação não ensejou qualquer prejuízo ao ora agravante, pois a decisão agravada não realizou nova análise do recurso especial, mas, tão-somente, consignou que o feito será oportunamente incluído em pauta.
3. O exame da necessidade ou não da inclusão do feito em pauta é exclusivo do Ministro relator, nos termos do art. 34, I e X, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1061184/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 73857-PA, AgRg no AgRg no REsp 981544-DF, AgRg no AgRg no REsp 1088250-PR, AgRg no AgRg no Ag 1392645-RJ
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