AgRg no AgRg no REsp 1076756 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0164341-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O pagamento no âmbito administrativo implica o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção da execução, com o arbitramento de honorários em favor do advogado do exequente. Precedentes.
2. A ratificação do apelo nobre que fora manejado em face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido.
3. No que tange aos juros moratórios, o dispositivo da decisão agravada, ao consignar o provimento parcial do recurso especial dos servidores, incidiu em erro material, uma vez que, confirmado o acórdão recorrido sobre essa matéria, deveria ter concluído pela negativa de seguimento do apelo especial.
4. A superveniência do trânsito em julgado da sentença exequenda, antes da ocorrência de quaisquer levantamentos de valores, prejudica a discussão relativa à impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Precedentes.
5. Inviável a análise de matéria que não foi analisada pelo acórdão recorrido e nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
6. Ante a ausência de prequestionamento, não é possível rever matéria que não foi objeto de debate no Tribunal a quo. Incidem na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento, suficientes, por si sós, para manter a decisão, inviável o conhecimento do recurso se a parte deixar de infirmar um deles (Súmula 283 do STF).
8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios da execução e dos embargos em face dela opostos são cumulativos, sendo que a soma dos dois não deve ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Execução extinta em relação a alguns exequentes, ficando prejudicado o agravo regimental da União quanto a esses servidores.
Execução parcialmente extinta em relação a outros servidores. Agravo parcialmente conhecido quanto aos demais servidores e, nessa extensão, provido apenas para corrigir erro material.
(AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O pagamento no âmbito administrativo implica o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção da execução, com o arbitramento de honorários em favor do advogado do exequente. Precedentes.
2. A ratificação do apelo nobre que fora manejado em face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido.
3. No que tange aos juros moratórios, o dispositivo da decisão agravada, ao consignar o provimento parcial do recurso especial dos servidores, incidiu em erro material, uma vez que, confirmado o acórdão recorrido sobre essa matéria, deveria ter concluído pela negativa de seguimento do apelo especial.
4. A superveniência do trânsito em julgado da sentença exequenda, antes da ocorrência de quaisquer levantamentos de valores, prejudica a discussão relativa à impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Precedentes.
5. Inviável a análise de matéria que não foi analisada pelo acórdão recorrido e nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
6. Ante a ausência de prequestionamento, não é possível rever matéria que não foi objeto de debate no Tribunal a quo. Incidem na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento, suficientes, por si sós, para manter a decisão, inviável o conhecimento do recurso se a parte deixar de infirmar um deles (Súmula 283 do STF).
8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios da execução e dos embargos em face dela opostos são cumulativos, sendo que a soma dos dois não deve ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Execução extinta em relação a alguns exequentes, ficando prejudicado o agravo regimental da União quanto a esses servidores.
Execução parcialmente extinta em relação a outros servidores. Agravo parcialmente conhecido quanto aos demais servidores e, nessa extensão, provido apenas para corrigir erro material.
(AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, extinguir a execução, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil, em relação aos exequentes
Fernando Lafayete de Sá Neves, Marina Lintezmayer, Sebastião da
Silveira Moreira, Vera Leopoldo da Camara e Marília Sara Portela
Machado, condenando a União ao pagamento de honorários na execução e
nos embargos, os quais fixa-se conjuntamente em 15% (quinze por
cento) sobre os valores pagos administrativamente e julgar
prejudicado o agravo regimental da União em relação a esses
servidores; extinguir parcialmente a execução, nos termos do art.
794, I, do CPC, em relação aos exequentes Glauco José Chagas, Márcia
Maria Ribeiro Ditzel Goulart, Miriam Capp Rocha e Mário Joaq
Scaramuzza Neto, condenando a União ao pagamento de honorários na
execução e nos embargos, os quais fixa-se conjuntamente em 15%
(quinze por cento) sobre os valores pagos administrativamente; e
conhecer parcialmente do agravo regimental da União interposto em
face de Glauco José Chagas, Márcia Maria Ribeiro Ditzel Goulart,
Miriam Capp Rocha, Mário Joaq Scaramuzza Neto e Leandro Malaghini e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para, corrigindo erro
material no dispositivo da decisão agravada, negar seguimento ao
recurso especial desses servidores. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1076756-PR que foram
acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO - RECONHECIMENTO DOPEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1145167-PR, REsp 1061151-RJ, REsp 774331-GO(RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1428589-ES, AgRg no AREsp 316805-MG(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA EXEQUENDA) STJ - AgRg no Ag 841186-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS - CUMULAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1192529-MS, EDcl no AgRg no REsp 1179603-SC
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