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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1088081 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0204738-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO, EM TESE, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A decisão agravada se limitou a enfrentar a única questão jurídica debatida no acórdão recorrido e no recurso especial, pertinente à natureza da decisão de primeiro grau - se interlocutória ou de mero expediente -, concluindo pelo cabimento, em tese, do agravo de instrumento sob esse exclusivo enfoque. Ressalvou, expressamente, também, a possibilidade de o Tribunal de origem negar seguimento ao referido agravo por outro motivo. 2. Em tal situação, descabe decidir, nesta instância especial, acerca do tema pertinente à coisa julgada, inclusive por esbarrar, no caso concreto, na vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1088081/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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