AgRg no AgRg no REsp 1103424 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0244321-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito do artigo 543-C do CPC, definiu não ser causa de violação à coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
2. Afirmou-se ainda no mencionado julgado ser possível a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 24/05/2001 (e-STJ - fl. 156), antes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, sendo cabível a compensação alegada pela União nos embargos à execução, sem qualquer ofensa à coisa julgada, incidindo, na espécie, a limitação à percepção do índice de 3,17% a partir de 1º/01/2002, nos termos do artigo 9º da referida medida provisória.
4. Havendo sucumbência parcial, não se pode aferir nesta Corte Superior o decaimento de cada litigante, pois falta definir a correção dos cálculos apresentados, de maneira que ficará a cargo do Magistrado de Primeiro Grau, após a comprovação dos valores realmente devidos, promover o arbitramento dos ônus sucumbenciais do presente feito, segundo o decaimento de cada parte processual.
Precedente: AgRg no REsp 1.091.957/AL, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/04/2013.
5. Agravo regimental da Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal e outros parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito do artigo 543-C do CPC, definiu não ser causa de violação à coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
2. Afirmou-se ainda no mencionado julgado ser possível a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 24/05/2001 (e-STJ - fl. 156), antes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, sendo cabível a compensação alegada pela União nos embargos à execução, sem qualquer ofensa à coisa julgada, incidindo, na espécie, a limitação à percepção do índice de 3,17% a partir de 1º/01/2002, nos termos do artigo 9º da referida medida provisória.
4. Havendo sucumbência parcial, não se pode aferir nesta Corte Superior o decaimento de cada litigante, pois falta definir a correção dos cálculos apresentados, de maneira que ficará a cargo do Magistrado de Primeiro Grau, após a comprovação dos valores realmente devidos, promover o arbitramento dos ônus sucumbenciais do presente feito, segundo o decaimento de cada parte processual.
Precedente: AgRg no REsp 1.091.957/AL, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/04/2013.
5. Agravo regimental da Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal e outros parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator" Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE OFENSA ÀCOISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1176830-RS, AgRg no REsp 1091957-AL(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECAIMENTO DAS PARTES PROCESSUAIS - AFERIÇÃOINVIÁVEL - NECESSÁRIA CORREÇÃO DE CÁLCULOS - COMPETÊNCIA DOMAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU) STJ - AgRg no REsp 1091957-AL
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