AgRg no AgRg no REsp 1107955 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0267250-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão interlocutória que determinou a exibição incidental de documento sob pena de multa diária, notadamente quando o julgado não abarca o tema decidido incidentalmente. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão interlocutória que determinou a exibição incidental de documento sob pena de multa diária, notadamente quando o julgado não abarca o tema decidido incidentalmente. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] é pacífico o entendimento nesta Corte Superior no
sentido de que o dever de exibição de documentos por parte da
instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor
(art. 6º, III, do CDC), do qual deriva a obrigação de prestar contas
ao titular de conta bancária. Mostra-se, assim, a plausibilidade do
decisum, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as
instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes,
enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele".
"[...] não se mostra cabível a imposição de astreintes na
exibição incidental de documento, porquanto submete-se a
procedimento específico (arts. 355-363 do CPC), o qual prevê solução
adequada à questão probatória [...].
[...] tal entendimento é aplicável tanto nos casos de ação
cautelar de exibição de documentos, quanto nas hipóteses de exibição
incidental de documentos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00355LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇASUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 47270-RS, AgRg no AREsp 202736-PR, EREsp 765105-TO, REsp 1233290-PR, AgRg no REsp 695945-CE(EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - OBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no Ag 1094156-GO, AgRg no Ag 1128185-RS(EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FIXAÇÃODE ASTREINTES) STJ - AgRg no Ag 1179249-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1092289-MG, AgRg no REsp 1186269-SP
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