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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1111900 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0041505-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA. 1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1111900/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja : STJ - HC 209107-PE, REsp 323865-AC
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