AgRg no AgRg no REsp 1123371 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0027380-0
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA GRAVE. TOXOPLASMOSE E LESÃO SEVERA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX OFFICIO NO MESMO GRAU QUE OCUPAVA NA ATIVA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001.
IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
Em agravo regimental anteriormente interposto contra decisão que deu provimento parcial a recurso especial, mediante juízo de reconsideração, concluiu-se que a reforma deve se dar no mesmo grau hierárquico que o militar ocupava na ativa.
Ademais, aplicou-se o entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1.205.946/SP, de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Decisão reconsiderada que deve ser mantida, por estar de acordo com jurisprudencial atual.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1123371/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA GRAVE. TOXOPLASMOSE E LESÃO SEVERA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX OFFICIO NO MESMO GRAU QUE OCUPAVA NA ATIVA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001.
IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
Em agravo regimental anteriormente interposto contra decisão que deu provimento parcial a recurso especial, mediante juízo de reconsideração, concluiu-se que a reforma deve se dar no mesmo grau hierárquico que o militar ocupava na ativa.
Ademais, aplicou-se o entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1.205.946/SP, de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Decisão reconsiderada que deve ser mantida, por estar de acordo com jurisprudencial atual.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1123371/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006
Veja
:
(INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR - REFORMA) STJ - AgRg no AREsp 195551-RN, AgRg no AREsp 138223-AM
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1106218 RS 2008/0261572-9
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:11/05/2015
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