AgRg no AgRg no REsp 1130186 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0055026-6
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (DJe de 05/03/2013).
2. Hipótese em que os fatos geradores concretos, referentes aos lançamentos efetuados pelo Distrito Federal, os quais se objetiva desconstituir, ocorreram sob a vigência do Decreto-Lei nº 406/68, período em que a cobrança do ISS é do local onde situado o estabelecimento prestador.
3. É incontroverso que o estabelecimento prestador situa-se no Município de São Caetano do Sul/SP. Daí o provimento do recurso especial de Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para julgar procedente a ação anulatória, a fim de desconstituir os lançamentos efetuados pelo Distrito Federal.
4. Impossibilidade de se acolher pretensão de cunho declaratório de ampla inexistência de relação jurídico-tributária no Distrito Federal, a fim de se estender a procedência do pedido a operações abstratas de arrendamento mercantil supostamente realizadas na vigência da Lei Complementar nº 116/2003.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1130186/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (DJe de 05/03/2013).
2. Hipótese em que os fatos geradores concretos, referentes aos lançamentos efetuados pelo Distrito Federal, os quais se objetiva desconstituir, ocorreram sob a vigência do Decreto-Lei nº 406/68, período em que a cobrança do ISS é do local onde situado o estabelecimento prestador.
3. É incontroverso que o estabelecimento prestador situa-se no Município de São Caetano do Sul/SP. Daí o provimento do recurso especial de Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para julgar procedente a ação anulatória, a fim de desconstituir os lançamentos efetuados pelo Distrito Federal.
4. Impossibilidade de se acolher pretensão de cunho declaratório de ampla inexistência de relação jurídico-tributária no Distrito Federal, a fim de se estender a procedência do pedido a operações abstratas de arrendamento mercantil supostamente realizadas na vigência da Lei Complementar nº 116/2003.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1130186/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
Veja
:
STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO)
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