AgRg no AgRg no REsp 1134021 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0147996-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1134021/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1134021/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃODE PERÍCIA DA ARMA - EMPREGO DA ARMA PROVADO POR OUTROS MEIOS) STJ - EREsp 961863-RS STF - RHC 111434(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - VIA INADEQUADA -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 428818-MG
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