main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1135595 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0070472-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria abordada nestes autos coincide com a do Recurso Especial Repetitivo, que reconheceu ser indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995 (REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a. Seção, DJe 13.10.2008). 2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; REsp. 855.080/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1135595/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (INDEVIDA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 62)(ÔNUS PROBATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE COMPLEMENTAR) STJ - AgRg no Ag 1375831-RJ, REsp 855080-RJ
Mostrar discussão