AgRg no AgRg no REsp 1147240 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0126555-1
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 336295-SC, AgRg no REsp 1320249-RJ, REsp 541553-MG, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 978902-RS
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