AgRg no AgRg no REsp 1148022 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0130610-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a prescrição, pela ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em virtude de controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do título em substituição aos servidores.
2. No caso em exame, considerando que até 2007 havia controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do título em substituição aos servidores, não há falar em inércia dos servidores em executar o título, pois proposta a execução em 2/7/2007.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1148022/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a prescrição, pela ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em virtude de controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do título em substituição aos servidores.
2. No caso em exame, considerando que até 2007 havia controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do título em substituição aos servidores, não há falar em inércia dos servidores em executar o título, pois proposta a execução em 2/7/2007.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1148022/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00008 ART:00009
Veja
:
(PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1163494-RS, REsp 1526082-PR
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