AgRg no AgRg no REsp 1159950 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0103504-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
739-A DO CPC/1973. ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
3. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "pretende a agravante, em verdade, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados contra si, sejam atinentes a contribuições previdenciárias ou a impostos, pois entende que está sujeita à imunidade tributária nos termos dos arts. 195, § 7º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Visa, por conseguinte, à suspensão de quaisquer cobranças que visem a satisfazer esses tributos" (e-STJ, fl. 111). Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a intenção da recorrente é apenas a suspensão da execução, e não da exigibilidade dos créditos e suas decorrências, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Para esta Corte Superior, "a aferição da 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, a fim de analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 792.065/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1159950/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
739-A DO CPC/1973. ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
3. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "pretende a agravante, em verdade, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados contra si, sejam atinentes a contribuições previdenciárias ou a impostos, pois entende que está sujeita à imunidade tributária nos termos dos arts. 195, § 7º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Visa, por conseguinte, à suspensão de quaisquer cobranças que visem a satisfazer esses tributos" (e-STJ, fl. 111). Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a intenção da recorrente é apenas a suspensão da execução, e não da exigibilidade dos créditos e suas decorrências, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Para esta Corte Superior, "a aferição da 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, a fim de analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 792.065/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1159950/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0739ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - ART. 739-A DOCPC) STJ - AgRg no AREsp 450903-AC REsp 1272827-PE (RECURSO REPETITIVO)(TUTELA ANTECIPADA - PROVA INEQUÍVOCA - AFERIÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 792065-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1542732 SC 2015/0167934-1 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
Mostrar discussão