AgRg no AgRg no REsp 1178070 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0017282-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DECURSO DE PRAZO DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA. ART.
22, I, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. SEQUESTRO DE BENS. MANDANDO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TERATOLOGIA DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DOS BENS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 267 DO STF.
POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS SEQUESTRADOS.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 621-631 PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 604-615 NÃO PROVIDO.
1. Análise do Agravo regimental de fls. 621-623. O primeiro agravo regimental (fls. 604-615) é de ser considerado tempestivo, porquanto a intimação do Ministério Público Federal foi disponibilizada no sistema no dia 1º/8/2016 e o prazo para acesso teve início em 2/8/2016, havendo sido consumada a intimação em 12/8/2016, conforme certificado à fl. 599. O prazo para interposição de agravo regimental se iniciou em 15/8/2016 e o término ocorreu em 19/8/2016, data de seu protocolo nesta Corte. 2. Análise de mérito do agravo regimental de fls. 604-615. Sobre o termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, o Tribunal de origem consignou não haver comprovação da data da ciência inequívoca do ato coator. Esse fundamento não foi impugnado de forma direta nas razões do recurso especial, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte. Aplicação do entendimento das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
3. Admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança como sucedâneo recursal, na hipótese em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico. Precedente. 4. A decisão que decretou o sequestro dos bens na origem não apresenta os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme determinação do art. 126 do CPP. Nos termos em que foi estabelecida, o magistrado presume indistintamente que todo bem pertencente a qualquer dos acusados provém de origem ilícita e, por essa razão, estaria sujeito à medida constritiva. Agiu corretamente o Tribunal de origem ao excepcionar o entendimento da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal e processar o mandado de segurança.
5. A verificação da presença de indícios da origem ilícita dos bens dos recorridos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental de fls. 621-631 provido, para reconhecer a tempestividade do agravo regimental de fls. 604-615. Agravo regimental de fls. 604-615 não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1178070/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DECURSO DE PRAZO DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA. ART.
22, I, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. SEQUESTRO DE BENS. MANDANDO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TERATOLOGIA DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DOS BENS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 267 DO STF.
POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS SEQUESTRADOS.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 621-631 PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 604-615 NÃO PROVIDO.
1. Análise do Agravo regimental de fls. 621-623. O primeiro agravo regimental (fls. 604-615) é de ser considerado tempestivo, porquanto a intimação do Ministério Público Federal foi disponibilizada no sistema no dia 1º/8/2016 e o prazo para acesso teve início em 2/8/2016, havendo sido consumada a intimação em 12/8/2016, conforme certificado à fl. 599. O prazo para interposição de agravo regimental se iniciou em 15/8/2016 e o término ocorreu em 19/8/2016, data de seu protocolo nesta Corte. 2. Análise de mérito do agravo regimental de fls. 604-615. Sobre o termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, o Tribunal de origem consignou não haver comprovação da data da ciência inequívoca do ato coator. Esse fundamento não foi impugnado de forma direta nas razões do recurso especial, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte. Aplicação do entendimento das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
3. Admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança como sucedâneo recursal, na hipótese em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico. Precedente. 4. A decisão que decretou o sequestro dos bens na origem não apresenta os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme determinação do art. 126 do CPP. Nos termos em que foi estabelecida, o magistrado presume indistintamente que todo bem pertencente a qualquer dos acusados provém de origem ilícita e, por essa razão, estaria sujeito à medida constritiva. Agiu corretamente o Tribunal de origem ao excepcionar o entendimento da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal e processar o mandado de segurança.
5. A verificação da presença de indícios da origem ilícita dos bens dos recorridos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental de fls. 621-631 provido, para reconhecer a tempestividade do agravo regimental de fls. 604-615. Agravo regimental de fls. 604-615 não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1178070/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental de Nº 467985/2016, para reconhecer a
tempestividade do agravo regimental de Nº 398282/2016, ao qual
negaram provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00022(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00126
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RMS 50630-RS
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