AgRg no AgRg no REsp 1184426 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0041371-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1184426/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1184426/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTAE O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS DE MORA - TERMO FINAL) STJ - AgRg no REsp 1106873-RS, AgRg no REsp 1234532-RS, AgRg no REsp 1154222-PR, EDcl no AgRg no REsp 1138994-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1311993 PR 2012/0044236-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016AgRg no REsp 1269320 PR 2011/0183048-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:03/03/2016
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