AgRg no AgRg no REsp 1193362 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0083415-0
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC.
ARGUMENTO AUTÔNOMO RELEVANTE, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, máxime diante do fato de que, em segunda instância, manifestou-se o Parquet pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) 3. Ademais, orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que é inadmissível o recurso, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC.
ARGUMENTO AUTÔNOMO RELEVANTE, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, máxime diante do fato de que, em segunda instância, manifestou-se o Parquet pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) 3. Ademais, orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que é inadmissível o recurso, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante à alegação de nulidade da penhora de bem
imóvel por ausência de intimação do cônjuge da devedora, cumpre
observar que, em linha de princípio, a ausência de intimação do
cônjuge, em inobservância à norma inscrita no parágrafo único do
art. 669 do CPC - atual art. 655, § 2º, do mesmo diploma legal -,
inquina de nulo tão somente o próprio ato de intimação, e não a
penhora, cujas validade e eficácia remanescem hígidas, apenas
devendo ser aperfeiçoada com a intimação do cônjuge".
"[...] conforme se infere do disposto no artigo 694,
parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual
procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício
intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os
interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe
deu causa; isto, contanto que o vício intrínseco seja suscitado
antes da arrematação, vez que, efetuada a arrematação, descabe o
pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução,
demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo
Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00246 ART:00486 ART:00655 PAR:00002 ART:00694LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(LEILÃO JUDICIAL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE) STJ - REsp 9975-SP, REsp 1173680-CE, REsp 1199244-PI, REsp 1010521-PE(PENHORA DE BEM IMÓVEL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR) STJ - REsp 629320-DF, AgRg nos EDcl no REsp 239527-SP, AgRg nos EDcl no Ag 861828-SP, REsp 331812-MG(ARREMATAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA) STJ - REsp 1313053-DF, AgRg no REsp 1328153-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARAMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 425947-PB
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