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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1199921 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0116203-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OBSCURIDADE E OMISSÃO VERIFICADAS, NO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 16/09/2014, contra decisão publicada em 11/09/2014. II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Precedentes: REsp 511.466/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 7.4.2003. III. Nos presentes autos, ao extinguir o processo da Ação Rescisória, sem resolução do mérito, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 343 do STF, o Tribunal de origem, por maioria, decidiu nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, voto do qual se extrai o seguinte excerto: "Entendo que incide na espécie o óbice do enunciado da Sumula 343 do Excelso Pretório, uma vez que o decisório rescindendo não declarou, incidentalmente, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei. O entendimento predominante se firmou no sentido de que o referido verbete sumular deve ser aplicado quando houver divergência no âmbito dos Tribunais sobre matérias infraconstitucionais, pelo que somente se afasta a sua incidência quando o decisório rescindendo tiver declarado, incidentalmente, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei, o que não se verificou no caso concreto". IV. Nos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão não unânime da Ação Rescisória, a Fazenda Nacional apresentou as seguintes razões recursais: "O MM. Sr. Desembargador Federal Relator, em seu não obstante bem fundamentado voto, deixou de considerar a natureza constitucional da decisão rescindenda, o que inquinou o v. acórdão embargado de obscuridade. De fato, na fundamentação do voto condutor do acórdão rescindendo, o MM. Sr. Desembargador Federal Relator, mediante expressa menção, considerou que o artigo 1º da Lei 9.316/1996 ofendia o art. 153, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, por extrapolar o conceito de renda (...) O voto vencedor também foi omisso quanto à alegação da União de que não havia dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade da lei cuja disposição literal foi ofendida pelo acórdão rescindendo, o que afastaria a incidência do enunciado 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, questão que foi muito bem enfrentada pelo ilustre Desembargador Federal Relator prolator do voto vencido". V. A despeito dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem deixou de esclarecer - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos - a obscuridade e a omissão apontadas pela Fazenda Nacional. Com efeito, além de o Tribunal de origem ter-se recusado a sanar a obscuridade verificada no voto condutor do acórdão recorrido - vício este confirmado, inclusive, pela circunstância de que a própria ré, ora agravante, admitiu, na contestação da Ação Rescisória, que o acórdão rescindendo declarara inconstitucional o art. 1º da Lei 9.316/96 -, também não houve pronunciamento motivado daquele Tribunal - seja no voto condutor do acórdão recorrido, seja no acórdão dos subsequentes Embargos de Declaração -, acerca da suposta divergência jurisprudencial, nos Tribunais, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, omissão que deveria ser suprida pela citação de precedentes de outros Tribunais, relativos especificamente ao período compreendido entre 30/08/1996 (data de publicação da Medida Provisória 1.516/96, que, depois de duas reedições, veio a ser convertida na Lei 9.316/96) e 14/03/2001 (data da prolação do acórdão rescindendo), de modo a justificar a suposta divergência jurisprudencial sobre a matéria de fundo, nos demais Tribunais, no período acima, com eventuais oscilações entre a declaração de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.316/96, de um lado, e a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, de outro lado. VI. Para justificar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, basta observar que, de acordo com a jurisprudência dominante do STF, não se aplica a citada Súmula 343/STF, se, à época da prolação da decisão rescindenda, inexistia, nos Tribunais, interpretação divergente acerca do preceito legal tido como violado. Precedentes do STF: AR 943/PR, Rel. Ministro SOARES MUNOZ, TRIBUNAL PLENO, DJU de 24/08/1979; RE 89.108/GO, Rel. Ministro CUNHA PEIXOTO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 19/12/1980; RE 102.546/PR, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/04/1985. VII. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos argumentos da Fazenda Nacional, acrescente-se que, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, não basta a questão, tida como omissa, ter sido enfrentada, no caso, somente no voto vencido, dada a necessidade de observância da Súmula 320 desta Corte. VIII. Afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. IX. Não incidem, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF, pois, no Recurso Especial, houve impugnação específica do acórdão do Tribunal de origem, referente aos Embargos de Declaração, mediante fundamentação recursal suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia relacionada à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Ademais, a questão em torno do art. 535 do CPC/73 é prejudicial em relação às outras questões trazidas no Recurso Especial, sendo que o acolhimento da alegação preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC/73 independe de a Fazenda Nacional não ter indicado ofensa ao art. 485, V, do CPC/73. X. Portanto, fica mantida a decisão pela qual foi dado provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC/73) - sobre a obscuridade e a omissão apontadas pela Fazenda Nacional. XI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1199921/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada 'a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF [...] deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284 SUM:000343LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000320
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - REsp 511466-DF, REsp 302669-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃODIVERGENTE NA ÉPOCA) STF - AR 943-PR, RE 89108-GO, RE 102546-PR(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STF - RE 590809-RS(REPERCUSSÃO GERAL), STJ - AgRg nos EREsp 115316-DF, EREsp 687903-RS, EREsp 953174-MG, EREsp 155654-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - ENFRENTAMENTO NO VOTOVENCIDO - SÚMULA 320 DO STJ) STJ - REsp 1357460-DF, REsp 1174026-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DOS FATOS -REEXAME DA JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 841928-DF, AgRg no REsp 1577556-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 169031 PB 2012/0087253-0 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
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