AgRg no AgRg no REsp 1201122 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0119635-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp.
1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014; AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/02/1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).
3. Reconheceu-se naquele julgado que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3o. e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3o. da Lei 9.624/1998, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2o., § 3o.
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.
4. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias atrasadas referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art.
5o., II da Constituição Federal.
5. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.
6. Considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial, no qual a ora agravante requereu a condenação da Ré a pagar os valores atrasados referentes aos quintos incorporados por força da edição da MP 2.225/2001, correspondentes aos anos de 1999, 2000 e janeiro a novembro de 2001, gratificação natalina de 2003 e 2004, além da correção monetária dos valores já pagos administrativamente, correspondentes aos anos de 2001, 2002 e 2003.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1201122/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp.
1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014; AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/02/1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).
3. Reconheceu-se naquele julgado que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3o. e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3o. da Lei 9.624/1998, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2o., § 3o.
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.
4. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias atrasadas referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art.
5o., II da Constituição Federal.
5. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.
6. Considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial, no qual a ora agravante requereu a condenação da Ré a pagar os valores atrasados referentes aos quintos incorporados por força da edição da MP 2.225/2001, correspondentes aos anos de 1999, 2000 e janeiro a novembro de 2001, gratificação natalina de 2003 e 2004, além da correção monetária dos valores já pagos administrativamente, correspondentes aos anos de 2001, 2002 e 2003.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1201122/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ART:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48LEG:FED MPR:001595 ANO:1997 EDIÇÃO:14(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NE LEI 9.527/1997)LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00003
Veja
:
(TRÂNSITO EM JULGADO- AGUARDAR APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMASFIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE) STF - ARE-AgR 656073-MG, ARE-AgR 673256, AI-AgR-AgR765378 STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1471171-RN, EDcl no REsp 1471161-RN, AgRg no REsp 1429037-MG, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725-RS(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS) STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1309715 RJ 2012/0033178-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016AgRg no AgRg no REsp 1280887 RJ 2011/0201008-1
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgRg no AgRg no REsp 1280891 RJ 2011/0201014-5
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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