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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1205009 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0145461-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA EM QUE OCORREU A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. REESTRUTURAÇÃO POSSIVELMENTE OCORRIDA APÓS O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO PROCESSO COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO ANTE O DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já manifestou seu posicionamento de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, e não o foram, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Entretanto, também se firmou neste STJ o entendimento de que somente transitam em julgado as alegações de compensação e absorção da vantagem que poderiam ter sido realizadas no momento processual adequado e não o foram, uma vez que, após o exaurimento das instâncias ordinárias, descabe à parte suscitar temas novos, ante a impossibilidade de se inovar em sede de Recurso Especial e/ou Extraordinário. 3. In casu, a edição da MP 2150-39/2001 que, nos termos do acórdão recorrido, reestruturou a carreira da servidora, ocorreu em maio/2001. Entretanto, das informações constantes nos autos não é possível se verificar em que data teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias no processo cognitivo que originou a presente execução, ou seja, a última oportunidade que a UFPR poderia ter alegado a ocorrência da referida reestruturação. 4. Desta feita, caberá ao juízo da execução a elaboração dos cálculos, atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 3, 17% à reestruturação da carreira promovida pela MP 2150-39/2001, desde que sua publicação seja posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no processo de conhecimento. 5. Agravo Regimental de DILZA APARECIDA PEREIRA a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1205009/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002150 ANO:2001 EDIÇÃO:39
Veja : (SERVIDORES PÚBLICOS - MP 2150-39/01 - REAJUSTE - LIMITAÇÃOTEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1189379-PR, AgRg no Ag 1351949-PR(ÍNDICES REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA FASE DECOGNIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA) STJ - AgRg no AREsp 331539-AL, AgRg no REsp 1003532-DF REsp 1235513-AL, AgRg nos EAREsp 221312-RS, AgRg no REsp 1197104-PR
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