AgRg no AgRg no REsp 1213932 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0179831-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MULTA APLICADA NA ORIGEM COM BASE NO ART 538 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag. 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Os Embargos Declaratórios foram opostos com o nítido caráter de prequestionamento, não se configurando na hipótese o intuito de procrastinação da parte embargante, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4. Agravo Regimental de Hemengard Erica Krebs Ongoratto e outros parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1213932/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MULTA APLICADA NA ORIGEM COM BASE NO ART 538 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag. 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Os Embargos Declaratórios foram opostos com o nítido caráter de prequestionamento, não se configurando na hipótese o intuito de procrastinação da parte embargante, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4. Agravo Regimental de Hemengard Erica Krebs Ongoratto e outros parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1213932/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL SOBRESTAMENTO INVIABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1272247-MG(PRECATÓRIO OU DA RPV - JUROS MORATÓRIOS - PERÍODO COMPREENDIDOENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVOPAGAMENTO) STJ - REsp 1143677-RS(RECURSO REPETITIVO)(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 733502-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1518673 PR 2015/0048767-2 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015AgRg no REsp 1548164 PR 2015/0193658-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015
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