AgRg no AgRg no REsp 1221260 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0208671-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte de origem, por se tratar de consectários legais da condenação principal, os juros moratórios possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo Magistrado. Desta feita, não há censura a se fazer ao acórdão de origem no ponto em que rejeitou a alegação de preclusão. Precedente em caso análogo: AgRg no AREsp.
440.971/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.2.2015.
2. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Decidiu-se, ainda, que não há incidência de juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, mas exclusão dos juros de mora das parcelas pagas após a data de seu pagamento. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial. A propósito, citam-se: AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp.
1.257.024/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011.
3. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação a dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes em casos análogos: AgRg no AREsp. 241.189/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 619.076/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1221260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte de origem, por se tratar de consectários legais da condenação principal, os juros moratórios possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo Magistrado. Desta feita, não há censura a se fazer ao acórdão de origem no ponto em que rejeitou a alegação de preclusão. Precedente em caso análogo: AgRg no AREsp.
440.971/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.2.2015.
2. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Decidiu-se, ainda, que não há incidência de juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, mas exclusão dos juros de mora das parcelas pagas após a data de seu pagamento. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial. A propósito, citam-se: AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp.
1.257.024/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011.
3. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação a dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes em casos análogos: AgRg no AREsp. 241.189/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 619.076/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1221260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 440971-RS(JUROS MORATÓRIOS NEGATIVOS - INOCORRÊNCIA) STJ - RESP 1225955-RS(JUROS MORATÓRIOS - CRITÉRIOS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS - UTILIZAÇÃOPARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1257024-RS, AgRg no AgRg no AREsp 612473-RS(REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO -INAPLICABILIDADE ÀS DÍVIDAS DAFAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 241189-RS, AgRg no AREsp 619076-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 639927 RS 2014/0327904-0 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:24/10/2016AgRg no AREsp 623219 RS 2014/0310760-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
Mostrar discussão