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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1235995 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0017604-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA - MOTIVO TORPE - CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgador, dentro de sua atividade discricionária, no cálculo da pena, deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para se estipular o quantum da reprimenda necessária à reprovação e à prevenção do delito. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes que o agente cometeu o delito impulsionado pela ganância e ambição, no desvio da quantia de "sessenta e oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros", de verbas públicas que tinham como destino a reforma de escolas municipais, está caracterizada a agravante do art. 61, II, "a", do CP, porque o desvio não foi de uma verba qualquer, mas daquela destinada à atividade essencialíssima da educação, e portanto capaz de comprometer a formação das crianças e o futuro da sociedade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1235995/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:A
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