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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1239598 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0180368-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 487/STJ. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se discutiu no acórdão recorrido sobre a constitucionalidade ou não do parágrafo único do artigo 741 do CPC, limitando-se o aresto estadual a discorrer sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/1987 pela Suprema Corte, em controle difuso, apenas para justificar a incidência do referido dispositivo legal federal, que fundamentou o cabimento da ação querela nullitatis insanabilis na Corte a quo. 2. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício quanto a desnecessidade da interposição de recurso extraordinário ante a inexistência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, sendo, por isso, inaplicável ao caso em análise a Súmula n. 126/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 487/STJ, ""O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência"". 4. Na hipótese em exame, ocorreu em 1992 o trânsito em julgado do processo que originou a execução objeto da ação querela nullitatis insanabilis, ou seja, formou-se a coisa julgada muitos anos antes da alteração do parágrafo único do artigo 741 do CPC pela Medida Provisória n. 2.180/2001, sendo, pois, aplicável a Súmula n. 487/STJ ao caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1239598/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000487LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICO
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO) STJ - AgRg no AREsp 713892-RJ, AgRg no REsp 1399445-PR
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