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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1239836 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0207904-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.310.034/PR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. De acordo com as premissas estabelecidas no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento. 3. Na hipótese, o benefício foi requerido em 9/12/2004, quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, não se mostrando possível a conversão do tempo comum em especial. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1239836/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja : (CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL - LEIAPLICÁVEL) STJ - EDcl no REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
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