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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1253629 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0075249-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇAR NO MÉRITO DA DEMANDA QUANDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA LIMITOU-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Lei 8.073/1990 conferiu às entidades sindicais legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados, hipótese em que aqueles atuam como substitutos processuais, não havendo falar em necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Assim, mutatis mutandi, não há que se falar no não reconhecimento da interrupção da prescrição por não estar o recorrente elencado no rol de autores da ação proposta pelo sindicato. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação - SINSEPEAP ajuizou em 8.8.2001, na condição de substituto processual, ação contra o Estado do Amapá pleiteando o pagamento de diferenças de vencimentos, por desvio de função, em favor de professores estaduais, empossados como Professores Classe "A" que exerciam as funções de Professores Classe "B". Em 14.4.2005, a referida ação foi extinta sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. 3. Desta forma, considerando que a presente ação interposta pela autora tem o mesmo objeto e causa de pedir da ação proposta pelo Sindicato, aplica-se a regra prevista no art. 219, caput e § 1o. do Código de Processo Civil, reconhecendo que houve interrupção da contagem do prazo prescricional com a citação válida do Estado na ação proposta pelo SINSEPEAP, ainda que a autora não figurasse como parte daquela ação, por tratar-se de ação coletiva que abrange o interesse de todos os filiados. 4. Uma vez afastada a ocorrência de prescrição, nesta Corte, impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ parcialmente provido. (AgRg no AgRg no REsp 1253629/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental para que, afastada a prescrição, o feito retorne ao tribunal de origem a fim de que o mérito seja apreciado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] esta Corte já consolidou o entendimento de que: (I) a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa a interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do Estatuto Processual Civil, quais sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção; e (II) uma vez interrompido o prazo prescricional, volta ele a correr com o trânsito em julgado do aresto que extinguiu o processo sem julgamento do mérito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:00267 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:008073 ANO:1990
Veja : (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CITAÇÃO VÁLIDA -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1091539-AP, REsp 1055419-AP(SINDICATO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DEAUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1157523-GO, REsp 929874-PR
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