main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1255025 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0118652-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/2007. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O aproveitamento dos créditos escriturais do IPI não pode ser feito mediante incidência de correção monetária, diante da inexistência de previsão legal. 2. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, consignou ser inaplicável a orientação supracitada quando houver oposição ao reconhecimento do direito por parte da autoridade fiscal. Nessa situação, haverá justa causa para o fim de atualização da expressão monetária. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, assentou que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)". 4. Agravo Regimental provido para que seja aplicado o prazo disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007. (AgRg no AgRg no REsp 1255025/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1255025-SC que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00024
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PRAZO PARA DECISÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 1138206-RS (RECURSO REPETITIVO)(NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO)(ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - MORA DO FISCO - CORREÇÃOMONETÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS) STJ - REsp 1240714-PR, AgRg no REsp 1232257-SC, AgRg no REsp 1461783-PR, AgRg no REsp 1353195-SP, REsp 1314086-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1534820 RS 2015/0124403-9 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:30/05/2016AgRg no REsp 1534820 RS 2015/0124403-9 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:17/11/2015
Mostrar discussão