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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1261041 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0138120-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REPETITIVO ACOLHIDOS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento. 2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, uma vez que somente ocorreu a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência pacífica, firmada em sede de repetitivo, desta Corte Superior. 3. O INSS requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar dispositivos constitucionais, uma vez que a Carta Magna reservou tal competência à Suprema Corte. 4. No julgamento dos embargos de declaração apresentados no RESP 1.334.488/SC, concluiu-se que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, e não os posteriores ao ato de renúncia. Tal entendimento deve ser integrado ao presente julgado. 5. Agravo regimental parcialmente provido para a integração do julgado (AgRg no AgRg no REsp 1261041/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097
Veja : (DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO - RENÚNCIA A APOSENTADORIA -CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp 1334488-SC(NOVA APOSENTADORIA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUBSEQUENTES ÀAPOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU - NÃO OS POSTERIORES AO ATO DERENÚNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1273751-RS, AgRg no AREsp 570693-CE, EDcl no AgRg no REsp 1335246-PR
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