AgRg no AgRg no REsp 1265042 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0160887-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP N. 1.523-9/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA MP. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na via do recurso especial é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento.
2. Esta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, ratificou a orientação no sentido de que o direito ou a ação de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997), sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos introduzido por essa norma no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, a contar do dia 28/6/1997, quando entrou em vigor a aludida MP.
3. Na espécie, trata-se de benefício concedido antes da MP n.
1.523-9/1997. Assim, iniciado o prazo decadencial em 28/6/1997 e tendo a ação revisional sido ajuizada apenas em 2008, resta configurada a decadência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1265042/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP N. 1.523-9/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA MP. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na via do recurso especial é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento.
2. Esta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, ratificou a orientação no sentido de que o direito ou a ação de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997), sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos introduzido por essa norma no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, a contar do dia 28/6/1997, quando entrou em vigor a aludida MP.
3. Na espécie, trata-se de benefício concedido antes da MP n.
1.523-9/1997. Assim, iniciado o prazo decadencial em 28/6/1997 e tendo a ação revisional sido ajuizada apenas em 2008, resta configurada a decadência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1265042/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2014
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1265042-PR, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA OU PREQUESTIONAMENTO DEMATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1416431-PR(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO ANTES DA MP 1.523-9/1997 -DIREITO OU REVISÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 1303988-PE, 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1260074-RS, AgRg no REsp 1275111-PR(NORMA QUE INSTITUI PRAZO DECADENCIAL - ATOS ANTERIORES - TERMOINICIAL) STJ - MS 9112-DF, 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1260074-RS, AgRg no REsp 1275111-PR