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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1266658 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0167187-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORA CEDIDA . DIREITO À PERCEPÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI N. 7.761/89. REMUNERAÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - O art. 2º, da Lei n. 7.761/89, permitiu o pagamento da Gratificação Extraordinária à Agravada na medida em que ressalvou que esta seria devida aos servidores que, embora não estivessem em efetivo exercício no Ministério Público da União, constassem das hipóteses do art. 2º, § único, do Decreto-Lei n. 2.173/84, o que é o caso dos autos. II - As orientações internas do órgão cedente, quando este for o responsável pelo pagamento, aplicam-se ao servidor público cedido à órgão diverso, nos termos do art. 93, I, da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 8.270/91. III - A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa (RMS 38.810/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4/10/2012). IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1266658/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007761 ANO:1989 ART:00001 ART:00002LEG:FED DEL:002173 ANO:1984 ART:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED PRT:000772 ANO:1989 ART:00003 ART:00004(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF)LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00093 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.270/1991)LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
Veja : (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE) STJ - RMS 30518-RR
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