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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1279504 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0220820-0

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP 959.338/SP). 1. "Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença" (Tema 333 dos Recursos Repetitivos). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1279504/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Veja : (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - DOCUMENTAÇÃO) STJ - REsp 959338-SP (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp 959338-SP
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