AgRg no AgRg no REsp 1287776 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0247254-4
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
FIXAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental apresenta razões dissociadas das conclusões adotadas pela decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte firmou a compreensão de que, havendo comando expresso na sentença exequenda a respeito da taxa de juros moratórios, deve prevalecer a determinação contida no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. No caso dos autos, durante o processo cognitivo, os juros de mora foram fixados em 12% ao ano e a questão relativa a inaplicabilidade da Medida Provisória 2.180/2001 foi decidida e transitou em julgado, motivo pelo qual não é possível, em fase de execução de sentença, a alteração do percentual anteriormente estabelecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1287776/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
FIXAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental apresenta razões dissociadas das conclusões adotadas pela decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte firmou a compreensão de que, havendo comando expresso na sentença exequenda a respeito da taxa de juros moratórios, deve prevalecer a determinação contida no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. No caso dos autos, durante o processo cognitivo, os juros de mora foram fixados em 12% ao ano e a questão relativa a inaplicabilidade da Medida Provisória 2.180/2001 foi decidida e transitou em julgado, motivo pelo qual não é possível, em fase de execução de sentença, a alteração do percentual anteriormente estabelecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1287776/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001FLEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 55379-MG, AgRg no REsp 1319140-RR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 724787 PR 2015/0134443-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:19/08/2015AgRg no AREsp 684499 CE 2015/0068004-7 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
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