AgRg no AgRg no REsp 1291782 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0132095-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FIANÇA E HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou válida procuração concedida com poderes gerais e que serviu de suporte para a prática de atos de fiança e hipoteca pelo procurador.
2. Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a fiança e hipoteca, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. Precedentes: REsp 262.777/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/2/2009; REsp 170.294/PA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 9/6/1998.
3. Os demais fundamentos considerados pelo Tribunal de origem não são capazes de ilidir os efeitos da inexistência de poderes especiais na procuração que deu suporte prática do ato impugnado.
4. A conclusão que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado.
5. Quanto à definição do valor devido a título de honorários advocatícios, tem-se que inexiste afronta ao previsto na Súmula 7/STJ, pois havendo inversão da sucumbência somente aqui no âmbito do STJ, nada mais legítimo do que apreciar as circunstâncias e redistribuir os ônus sucumbenciais.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1291782/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FIANÇA E HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou válida procuração concedida com poderes gerais e que serviu de suporte para a prática de atos de fiança e hipoteca pelo procurador.
2. Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a fiança e hipoteca, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. Precedentes: REsp 262.777/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/2/2009; REsp 170.294/PA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 9/6/1998.
3. Os demais fundamentos considerados pelo Tribunal de origem não são capazes de ilidir os efeitos da inexistência de poderes especiais na procuração que deu suporte prática do ato impugnado.
4. A conclusão que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado.
5. Quanto à definição do valor devido a título de honorários advocatícios, tem-se que inexiste afronta ao previsto na Súmula 7/STJ, pois havendo inversão da sucumbência somente aqui no âmbito do STJ, nada mais legítimo do que apreciar as circunstâncias e redistribuir os ônus sucumbenciais.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1291782/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCURAÇÃO - OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS) STJ - REsp 262777-SP, REsp 170294-PA
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