AgRg no AgRg no REsp 1291908 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0213663-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI N.
9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA.
1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.
2. Na hipótese dos autos, transcorreu o lapso decadencial, uma vez que somente em 2006, ou seja, mais de 6 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999 é que a Administração informou à recorrente que a gratificação deixaria de ser incorporada aos proventos dos recorridos.
3. De se ressaltar que o óbice constante da Súmula 7/STJ não encontra aplicabilidade na hipótese, pois dessume-se claramente dos autos a data em que a administração deixou de efetuar o pagamento nos termos defendidos pelo ora recorrido, levando-se em conta a emissão de parecer pelo TCU em outubro de 2006.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1291908/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI N.
9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA.
1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.
2. Na hipótese dos autos, transcorreu o lapso decadencial, uma vez que somente em 2006, ou seja, mais de 6 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999 é que a Administração informou à recorrente que a gratificação deixaria de ser incorporada aos proventos dos recorridos.
3. De se ressaltar que o óbice constante da Súmula 7/STJ não encontra aplicabilidade na hipótese, pois dessume-se claramente dos autos a data em que a administração deixou de efetuar o pagamento nos termos defendidos pelo ora recorrido, levando-se em conta a emissão de parecer pelo TCU em outubro de 2006.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1291908/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECADÊNCIA - TERMO A QUO) STJ - AgRg no REsp 1353077-PB, AgRg no REsp 1398980-RJ
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