AgRg no AgRg no REsp 1298261 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0311507-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
REFORMATIO IN PEJUS. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia, o cerceamento de defesa e a nulidade da pena, demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Também não merce provimento a alegação de violação do princípio do juiz natural, do nom reformatio in pejus e do art. 236 do Código de Processo Penal - CPP, pois a decisão está amparada na jurisprudência desta Corte.
3. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1298261/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
REFORMATIO IN PEJUS. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia, o cerceamento de defesa e a nulidade da pena, demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Também não merce provimento a alegação de violação do princípio do juiz natural, do nom reformatio in pejus e do art. 236 do Código de Processo Penal - CPP, pois a decisão está amparada na jurisprudência desta Corte.
3. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1298261/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00236
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