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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1304935 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0007479-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N. 539 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial demonstraram a ofensa à lei federal, impugnando, de forma fundamentada, os principais pontos do acórdão recorrido. 2. Se o contexto fático do processo for devidamente delimitado nas instâncias ordinárias e o provimento do recurso especial não ensejar a revisão de contrato nem o reexame de provas, não há falar em aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 4. No caso, os contratos celebrados entre as partes foram firmados nos anos de 1997 e 1998, sendo ilegal a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1304935/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000539
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