AgRg no AgRg no REsp 1307129 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0016154-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO PAGA HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 794/94; E AJUDA DE CUSTO "SUPERVISOR DE CONTAS" HABITUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As alegações do agravante foram as seguintes: (a) com base no contexto fático-probatório, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contado do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; e (b) o óbice contido na Súmula 7/STJ não se aplica na hipótese dos autos, seja em relação à natureza das verbas - ajuda de custo supervisor de contas, ajuda de custo alimentação, gratificação semestral e prêmio produtividade Banespa -, seja em relação aos honorários advocatícios.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade dessa norma, ao fundamento de que houve pagamento a menor das contribuições.
3. O Tribunal não afirmou ter ocorrido pagamento a menor das contribuições incidentes especificamente sobre as verbas em discussão, bem como não consignou que o contribuinte teria apresentado a declaração dos débitos correspondentes em DCTF's.
4. Registre-se que a análise das NFLD's, para fins de averiguar a afirmação do recorrente no sentido de que houve pagamento a menor, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A ajuda de custo alimentação paga habitualmente e em pecúnia submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1.450.067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
6. A gratificação semestral e o prêmio produtividade Banespa (participação nos lucros) têm natureza de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, XI, da CF/88.
5. De acordo com precedentes do STF, "a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF - inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários - depende de regulamentação". Uma vez que "a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n.
794/94", os pagamentos a esse título ocorridos antes da vigência desse ato normativo - situação essa a dos autos - sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: RE 569.441, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 10.2.2015; RE 398.284, Relator(a): Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 19.12.2008.
6. O agravante alega que o pagamento da ajuda de custo "supervisor de contas" se dava esporadicamente, ou seja, de modo não habitual. O Tribunal de origem, no entanto, à luz do contexto fático-probatório, reconheceu a habitualidade. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível inexistência de habitualidade nos pagamentos da ajuda de custo "supervisor de contas", como sustentado no recurso especial e no presente agravo, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que na definição do quantum a título de honorários sucumbenciais, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, tais como a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte interessada, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1307129/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO PAGA HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 794/94; E AJUDA DE CUSTO "SUPERVISOR DE CONTAS" HABITUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As alegações do agravante foram as seguintes: (a) com base no contexto fático-probatório, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contado do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; e (b) o óbice contido na Súmula 7/STJ não se aplica na hipótese dos autos, seja em relação à natureza das verbas - ajuda de custo supervisor de contas, ajuda de custo alimentação, gratificação semestral e prêmio produtividade Banespa -, seja em relação aos honorários advocatícios.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade dessa norma, ao fundamento de que houve pagamento a menor das contribuições.
3. O Tribunal não afirmou ter ocorrido pagamento a menor das contribuições incidentes especificamente sobre as verbas em discussão, bem como não consignou que o contribuinte teria apresentado a declaração dos débitos correspondentes em DCTF's.
4. Registre-se que a análise das NFLD's, para fins de averiguar a afirmação do recorrente no sentido de que houve pagamento a menor, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A ajuda de custo alimentação paga habitualmente e em pecúnia submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1.450.067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
6. A gratificação semestral e o prêmio produtividade Banespa (participação nos lucros) têm natureza de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, XI, da CF/88.
5. De acordo com precedentes do STF, "a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF - inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários - depende de regulamentação". Uma vez que "a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n.
794/94", os pagamentos a esse título ocorridos antes da vigência desse ato normativo - situação essa a dos autos - sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: RE 569.441, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 10.2.2015; RE 398.284, Relator(a): Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 19.12.2008.
6. O agravante alega que o pagamento da ajuda de custo "supervisor de contas" se dava esporadicamente, ou seja, de modo não habitual. O Tribunal de origem, no entanto, à luz do contexto fático-probatório, reconheceu a habitualidade. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível inexistência de habitualidade nos pagamentos da ajuda de custo "supervisor de contas", como sustentado no recurso especial e no presente agravo, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que na definição do quantum a título de honorários sucumbenciais, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, tais como a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte interessada, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1307129/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
" [...] a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a
título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar
na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho
desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1467333-SP, AgRg no AREsp 237317-SE(AJUDA DE CUSTO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PRÊMIO PRODUTIVIDADE -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1493587-RS, EDcl nos EDcl no REsp 1450067-SC STF - RE 569441, RE 398284(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 535845-MG, AgRg no AREsp 570534-RJ, AgRg no REsp 1452112-SC, AgRg no AREsp 532550-RJ
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