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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1308258 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0053043-5

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO DE TESE DEFENSIVA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido que, embora os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal (Precedente). 2. É de rigor, portanto, a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que invalidado o julgamento do Tribunal do Júri, cabendo ao Tribunal a quo o exame das demais alegações trazidas pelo Ministério Público que tiveram sua análise prejudicada com o acolhimento da referida preliminar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1308258/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003
Veja : (ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALQUER TESE DEFENSIVA - AINDAQUE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 288054-SP, HC 233420-DF
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