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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1317668 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0068161-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ARTS. 45 DA LEI N. 11.445/07 E 20 DA LEI N. 9.433/97. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL CONSIDERADO RURAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 45 da Lei n. 11.445/07 e 20 da Lei n. 9.433/97 não foram objeto de prequestionamento pela Corte de origem, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. No tocante à indigitada violação do art. 535, II, do CPC, os agravantes não expõem as questões sobre as quais entendem ser imprescindível o pronunciamento do Tribunal local. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O aresto afirmou categoricamente que, "no caso em tela, verifica-se a utilização do recurso hídrico de fonte derivada de um poço artesiano, cuja vazão não se enquadra na moldura normativa que exige a outorga onerosa deste bem" (e-STJ, fl. 286). E mais adiante (e-STJ, fl. 288) ressaltou que: "[...] o Condomínio provou a condição de potabilidade da água conforme laudo de fls. 41/44, bem como a declaração de uso de recursos hídricos expedido pela Agência Nacional de Águas - ANA (fls. 45/47), informando, inclusive, a vazão média do manancial que se subsume a norma do § 10 do artigo 12 da Lei n. 9.433/97 e da norma de reprodução estadual contido no artigo 22, § 10, da Lei 3.239/99". 4. De outra parte, em nenhum momento o Estado invocou o fato de o condomínio situar-se em área urbana, tendo o Tribunal, ao contrário, tratado o imóvel como rural. 5. Rever tais conclusões, no sentido de que o condomínio configura pequeno núcleo populacional rural, implicaria reexaminar fatos e provas, o que é defeso na via eleita, pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1317668/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 825799 RS 2015/0311557-1 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:10/05/2017AgRg no REsp 1344690 RS 2012/0196172-7 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015AgRg no REsp 1426209 SC 2013/0413704-0 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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