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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1330860 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0095596-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "admitir o recurso especial que tem por objeto o art. 543-B, § 2º, do CPC, significaria usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 543-A, § 1º, do CPC, acrescentado pela Lei 11.418/2006, cuja verdadeira intenção foi valorizar a autoridade do STF na interpretação da Constituição" (AgRg no AREsp 472.239/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/4/2014. 2. É inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1330860/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00001 ART:0543B PAR:00002(ARTIGO 543-A, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.418/2006)
Veja : (CPC ART. 543-B §2º - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 472239-RS, AgRg no AREsp 482554-SC, AgRg no AREsp 462582-SC(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -DESCABIMENTO) STJ - EDcl no MS 15474-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1376153 CE 2013/0085183-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:10/02/2016
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