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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1332292 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0128355-7

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 337-A DO CP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PECULIARIDADE DO CASO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE QUESTIONADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. 1. Não se desconhece o entendimento assente nesta Corte, segundo o qual, "a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas" (AgRg no REsp 1504695/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015). 2. No presente caso, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial do valor integral do débito previdenciário, com principal, acessórios e atualizações, tendo a empresa promovido a ação ordinária antes mesmo de a União promover a ação fiscal, encontrando-se o crédito previdenciário, que está sendo discutido em Juízo, devidamente garantido. 3. Assim, havendo a discussão quanto ao débito tributário em Ação Anulatória, no caso, objetivando o reconhecimento da isenção e/ou não incidência de contribuição previdenciária quando da distribuição de lucros aos empregados ocupantes de cargos de chefia e gerência da Autora, com a realização do depósito integral do montante questionado, o que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1332292/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Veja : (DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE QUESTIONADO - SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - HC 235903-SP, HC 266462-SP, HC 161462-SP, RHC 24540-SP, HC 67269-PE
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