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Jurisprudência


AgRg no AgRg no REsp 1353114 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0235078-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. É evidentemente de direito a tese recursal relacionada ao direito indenizatório de candidato aprovado em concurso público mas nomeado tardiamente apenas por força de decisão judicial, o próprio direito tendo sido repelido no julgamento, com repercussão geral, do RE 724.347/DF, relator para o acórdão o Em. Ministro Roberto Barroso. 2. Demais, tampouco se tem como fundamentação constitucional a simples menção a preceptivo da Lei Fundamental, sobretudo ao notar-se que o acórdão da origem promoveu a subsunção dos fatos à codificação civil então aplicável. 3. A alegada "alteração jurisprudencial" não constitui hipótese ou critério legal a ser observado na fixação de honorários sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1353114/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO PORFORÇA DE DECISÃO JUDICIAL) STF - RE 724347 (REPERCUSSÃO GERAL)
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