AgRg no AgRg no REsp 1355978 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0251343-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade do ato de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de afastamento, mas por força da anistia concedida pela Lei 8.878/94.
2. Nos termos do art. 6o. da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Assim, constata-se que a tutela pretendida, ainda em abstrato, não é admitida no ordenamento jurídico em razão de expresso impedimento legal, o que representa a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. Precedentes: AgRg no RESP.
1.452.718/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2014; AgRg no RESP.
1.443.412/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.5.2014; AgRg no RESP. 1.362.325/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2014;
RESP. 1.369.957/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013.
3. Ademais, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a cassação da anistia do autor, promovida pelo Decreto 3.363/2000, não está eivada de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa justificar o pagamento de qualquer tipo de pagamento indenizatório ao autor. Ao contrário, o ato está calcado na prerrogativa da Administração Pública em anular seus atos, quando eivados de nulidade.
4. De fato, a Portaria 11/1994, ratificada pela Portaria 237/1994, que determinou a readmissão dos autores ao Serviço Público, foi revista por determinação constante no Decreto 3.363/2000; o ato de concessão de anistia é passível de revisão, uma vez de que, conforme o preceito contido na Súmula 473 do STF, a Administração pode anular, de ofício, os próprios atos quando ilegais.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade do ato de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de afastamento, mas por força da anistia concedida pela Lei 8.878/94.
2. Nos termos do art. 6o. da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Assim, constata-se que a tutela pretendida, ainda em abstrato, não é admitida no ordenamento jurídico em razão de expresso impedimento legal, o que representa a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. Precedentes: AgRg no RESP.
1.452.718/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2014; AgRg no RESP.
1.443.412/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.5.2014; AgRg no RESP. 1.362.325/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2014;
RESP. 1.369.957/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013.
3. Ademais, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a cassação da anistia do autor, promovida pelo Decreto 3.363/2000, não está eivada de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa justificar o pagamento de qualquer tipo de pagamento indenizatório ao autor. Ao contrário, o ato está calcado na prerrogativa da Administração Pública em anular seus atos, quando eivados de nulidade.
4. De fato, a Portaria 11/1994, ratificada pela Portaria 237/1994, que determinou a readmissão dos autores ao Serviço Público, foi revista por determinação constante no Decreto 3.363/2000; o ato de concessão de anistia é passível de revisão, uma vez de que, conforme o preceito contido na Súmula 473 do STF, a Administração pode anular, de ofício, os próprios atos quando ilegais.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994 ART:00006
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA - RETORNO AO CARGO - EFEITOSFINANCEIROS) STJ - AgRg no REsp 1452718-PE, AgRg no REsp 1443412-PE, AgRg no REsp 1362325-PE, REsp 1369957-PE, AgRg no AREsp 700274-SC
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