AgRg no AgRg no REsp 1361785 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0003942-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO. DANOS. CAUSA. ATUAÇÃO.
LIQUIDANTE. RESPONSABILIDADE. BACEN. INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO. FALTA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTENSÃO.
INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO.
PRECEITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, o acórdão não interpretou nem emitiu qualquer juízo de valor sobre os arts. 16 e 34 da Lei 6.024/1974.
3. Cumpre salientar quanto a este último preceito que o seu texto, ao dizer que se equipara o liquidante ao juiz da falência, faz remissão expressa, mas genérica, à lei de falências anterior (Decreto-Lei 7.661/1945), o que significa dizer que a eventualidade de violação ao art. 34 demandaria do recorrente que também fizesse remissão às circunstâncias de equiparação as quais, no entanto, o acórdão impugnado teria deixado de observar, falta essa que acrescentava ao ponto o óbice da Súmula 284/STF.
4. A definição da legitimidade "ad causam" da autarquia federal partiu explicitamente da interpretação dos articulados da petição inicial, por isso o Tribunal a quo confirmando a satisfação plena dessa condição da ação com base na chamada teoria da asserção.
5. A desconstituição dessa premissa demandaria a adoção do mesmo procedimento, o que resvalava no óbice da Súmula 07/STJ, dai ser insindicável a violação ao art. 3.º do CPC e, por conseguinte, do art. 267, inciso VI, do CPC.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO. DANOS. CAUSA. ATUAÇÃO.
LIQUIDANTE. RESPONSABILIDADE. BACEN. INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO. FALTA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTENSÃO.
INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO.
PRECEITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, o acórdão não interpretou nem emitiu qualquer juízo de valor sobre os arts. 16 e 34 da Lei 6.024/1974.
3. Cumpre salientar quanto a este último preceito que o seu texto, ao dizer que se equipara o liquidante ao juiz da falência, faz remissão expressa, mas genérica, à lei de falências anterior (Decreto-Lei 7.661/1945), o que significa dizer que a eventualidade de violação ao art. 34 demandaria do recorrente que também fizesse remissão às circunstâncias de equiparação as quais, no entanto, o acórdão impugnado teria deixado de observar, falta essa que acrescentava ao ponto o óbice da Súmula 284/STF.
4. A definição da legitimidade "ad causam" da autarquia federal partiu explicitamente da interpretação dos articulados da petição inicial, por isso o Tribunal a quo confirmando a satisfação plena dessa condição da ação com base na chamada teoria da asserção.
5. A desconstituição dessa premissa demandaria a adoção do mesmo procedimento, o que resvalava no óbice da Súmula 07/STJ, dai ser insindicável a violação ao art. 3.º do CPC e, por conseguinte, do art. 267, inciso VI, do CPC.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00003 ART:00267 INC:00006
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 674417 RJ 2015/0051284-3 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:07/05/2015
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