AgRg no AgRg no REsp 1364158 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0017911-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da mencionada verba.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1364158/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da mencionada verba.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1364158/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 90530-DF, AgRg no REsp 1272616-PR, AgRg no Ag 1424039-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1040653-SC, AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1505598-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 684584 RN 2015/0068688-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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