AgRg no AgRg no REsp 1365343 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0156587-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR INCIDENTAL JULGADA MONOCRATICAMENTE. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão que julga embargos de declaração opostos de decisão monocrática.
2. Quando a Corte de origem analisa os declaratórios, não examina o mérito da controvérsia em si, mas apenas afere a presença ou não dos vícios previstos no art. 535 do CPC (EDcl no AREsp 673.037/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 15/9/2015).
3. Incide, por analogia, a Súmula nº 281 do STF quando as vias ordinárias não tiverem sido exauridas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1365343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR INCIDENTAL JULGADA MONOCRATICAMENTE. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão que julga embargos de declaração opostos de decisão monocrática.
2. Quando a Corte de origem analisa os declaratórios, não examina o mérito da controvérsia em si, mas apenas afere a presença ou não dos vícios previstos no art. 535 do CPC (EDcl no AREsp 673.037/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 15/9/2015).
3. Incide, por analogia, a Súmula nº 281 do STF quando as vias ordinárias não tiverem sido exauridas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1365343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS RECURSAIS) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES, EDcl no AREsp 673037-RJ, AgRg no AREsp 472185-RJ, AgRg no AREsp 586546-RS, AgRg no AREsp 646555-PA
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