AgRg no AgRg no REsp 1366545 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0029387-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EX-CELETISTA, ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM 03/02/1987.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. FATO INCONTROVERSO. ANULAÇÃO EX OFFICIO, PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECONHECER CONVALIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA IMPETRANTE, EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, PREVISTO NOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL PROVIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO AGRAVADA, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS.
177 E 1.236 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 173 E 174 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. CONVALIDAÇÃO, PELO TEMPO, DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que, conquanto houvesse reconhecido que a transposição da impetrante, do regime celetista para o estatutário, dera-se sem o preenchimento dos requisitos constitucionais - porquanto admitida sem concurso público, em 03/02/1987, estando no serviço público há menos de cinco anos, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 -, entendeu o Tribunal de origem que, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, bem como da necessidade de proteção ao princípio da boa-fé, insculpido nos arts. 421 e 422 do Código Civil, deveria ser convalidada a situação jurídica da impetrante, reputando ilegal o ato administrativo que, apesar dos mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público prestados, rescindiu a nomeação da impetrante.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, contra os quais foram interpostos recursos extraordinário e especial, respectivamente, é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.
III. Havendo, no acórdão recorrido, expresso juízo de valor acerca dos arts. 421 e 422 do Código Civil, resta preenchido o requisito do prequestionamento. Da mesma forma, arguida a violação a esses dispositivos legais, de forma clara, precisa e congruente, improcede a tese de deficiência de fundamentação do Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em nosso sistema processual o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, exigindo-se, tão somente, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso, a legislação por ele considerada pertinente" (STJ, AgRg no REsp 1.478.483/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014).
Inexistência de julgamento extra petita, no caso.
IV. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, em momento algum a decisão atacada apreciou tese constitucional, limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos argumentos expendidos no Recurso Especial, ou seja, violação aos arts. 421 e 422 do CPC.
V. Conquanto, na decisão agravada, tenham sido tecidas considerações acerca do princípio da exigência do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, tais reflexões deram-se dentro de uma linha lógico-argumentativa necessária à conclusão de que, na forma da jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, diante da impossibilidade de se convalidar, no tempo, a nomeação para cargo público efetivo que tenha sido realizada em descompasso com a Constituição da República - fato incontroverso, no caso concreto -, torna-se irrelevante perquirir a existência de boa-fé do servidor. Destarte, não há se falar em julgamento extra petita, ou, ainda, em usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
VI. Provido o Recurso Especial, para afastar o fundamento infraconstitucional adotado no acórdão recorrido, competirá ao Supremo Tribunal Federal apreciar, quando do julgamento do Recurso Extraordinário, também admitido na origem, os fundamentos constitucionais, adotados pelo Tribunal a quo. Inteligência do art.
543, § 1º, do CPC.
VII. É inviável o exame dos argumentos expendidos no Agravo Regimental, à luz dos arts. 177 e 1.236 do Código Civil de 1916, 205 do Código Civil de 2002 e 173 e 174 do CTN, uma vez que sobre eles o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
VIII. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, situações flagrantemente inconstitucionais - como o provimento de cargo público efetivo, sem a devida submissão a concurso público -, não podem e não devem ser superadas pelo eventual decurso do tempo (STF, MS 28.279/DF, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/04/2010; STJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).
IX. Cuidando-se de ação mandamental em que a impetrante, ora agravante, postula a manutenção de sua relação jurídica com a Administração - relação eminentemente de natureza pública, vinculada, de forma estrita, aos princípios constitucionais da legalidade e da exigência do concurso público -, mostra-se impertinente perquirir a existência de boa-fé, uma vez que o não preenchimento dos requisitos constitucionais não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. Por via de consequência, sequer seria possível falar na aplicação dos princípios insculpidos nos arts. 421 ("A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato") e 422 ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé") do Código Civil de 2002, na medida em que regem relações contratuais privadas.
X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1366545/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EX-CELETISTA, ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM 03/02/1987.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. FATO INCONTROVERSO. ANULAÇÃO EX OFFICIO, PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECONHECER CONVALIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA IMPETRANTE, EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, PREVISTO NOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL PROVIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO AGRAVADA, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS.
177 E 1.236 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 173 E 174 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. CONVALIDAÇÃO, PELO TEMPO, DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que, conquanto houvesse reconhecido que a transposição da impetrante, do regime celetista para o estatutário, dera-se sem o preenchimento dos requisitos constitucionais - porquanto admitida sem concurso público, em 03/02/1987, estando no serviço público há menos de cinco anos, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 -, entendeu o Tribunal de origem que, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, bem como da necessidade de proteção ao princípio da boa-fé, insculpido nos arts. 421 e 422 do Código Civil, deveria ser convalidada a situação jurídica da impetrante, reputando ilegal o ato administrativo que, apesar dos mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público prestados, rescindiu a nomeação da impetrante.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, contra os quais foram interpostos recursos extraordinário e especial, respectivamente, é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.
III. Havendo, no acórdão recorrido, expresso juízo de valor acerca dos arts. 421 e 422 do Código Civil, resta preenchido o requisito do prequestionamento. Da mesma forma, arguida a violação a esses dispositivos legais, de forma clara, precisa e congruente, improcede a tese de deficiência de fundamentação do Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em nosso sistema processual o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, exigindo-se, tão somente, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso, a legislação por ele considerada pertinente" (STJ, AgRg no REsp 1.478.483/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014).
Inexistência de julgamento extra petita, no caso.
IV. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, em momento algum a decisão atacada apreciou tese constitucional, limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos argumentos expendidos no Recurso Especial, ou seja, violação aos arts. 421 e 422 do CPC.
V. Conquanto, na decisão agravada, tenham sido tecidas considerações acerca do princípio da exigência do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, tais reflexões deram-se dentro de uma linha lógico-argumentativa necessária à conclusão de que, na forma da jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, diante da impossibilidade de se convalidar, no tempo, a nomeação para cargo público efetivo que tenha sido realizada em descompasso com a Constituição da República - fato incontroverso, no caso concreto -, torna-se irrelevante perquirir a existência de boa-fé do servidor. Destarte, não há se falar em julgamento extra petita, ou, ainda, em usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
VI. Provido o Recurso Especial, para afastar o fundamento infraconstitucional adotado no acórdão recorrido, competirá ao Supremo Tribunal Federal apreciar, quando do julgamento do Recurso Extraordinário, também admitido na origem, os fundamentos constitucionais, adotados pelo Tribunal a quo. Inteligência do art.
543, § 1º, do CPC.
VII. É inviável o exame dos argumentos expendidos no Agravo Regimental, à luz dos arts. 177 e 1.236 do Código Civil de 1916, 205 do Código Civil de 2002 e 173 e 174 do CTN, uma vez que sobre eles o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
VIII. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, situações flagrantemente inconstitucionais - como o provimento de cargo público efetivo, sem a devida submissão a concurso público -, não podem e não devem ser superadas pelo eventual decurso do tempo (STF, MS 28.279/DF, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/04/2010; STJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).
IX. Cuidando-se de ação mandamental em que a impetrante, ora agravante, postula a manutenção de sua relação jurídica com a Administração - relação eminentemente de natureza pública, vinculada, de forma estrita, aos princípios constitucionais da legalidade e da exigência do concurso público -, mostra-se impertinente perquirir a existência de boa-fé, uma vez que o não preenchimento dos requisitos constitucionais não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. Por via de consequência, sequer seria possível falar na aplicação dos princípios insculpidos nos arts. 421 ("A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato") e 422 ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé") do Código Civil de 2002, na medida em que regem relações contratuais privadas.
X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1366545/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000685LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000043
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1101937-RS(FUNDAMENTOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE OMAGISTRADO REBATER TODOS) STJ - AgRg no REsp 1478483-AL, EDcl no AgRg no REsp 1223157-RS, EDcl no REsp 973331-SC
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